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leis |
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Este é um assunto polêmico,
que mexe com a vida de muita gente
que mora em prédio ou condomínio.
Quem tem um animal de estimação
diz que a Constituição
lhe dá o direito de criar
o bicho. |
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Os vizinhos que
não tem animais em casa,
muitas vezes sentem incomodados
com a presença dos bichos.
O ideal é encontrar uma
solução de bom senso,
entre moradores, vizinhos e síndicos
para que você possa criar
seu bichinho sem incomodar ninguém.
Se não houver acordo, você
pode recorrer ao Tribunal de Pequenas
Causas. A seguir, dicas para se
manter uma harmonia no prédio. |
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DICAS
PARA SE TER ANIMAIS EM APARTAMENTOS
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• Procure
não circular com eles em
áreas comuns do condomínio.
Caso tenha que fazê-lo,
use guia e coleira ou carregue-os
no colo. |
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•
Quando sair com eles use
sempre o elevador de serviço,
portando-os no colo ou contidos
pela guia/coleira. Mantenha
sua cabeça voltada para
o chão do recinto. |
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•
Recolha imediatamente o material
que eles, eventualmente tenham
feito nas dependências do
prédio. Limpe o local. |
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•
Mantenha-os sempre em perfeitas
condições de saúde
e higiene e com a vacinação
em dia. O acompanhamento constante
de um veterinário é
indispensável. |
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•
Mantenha relações
de cortesia com o síndico
e moradores, para que seus animais
sejam bem aceitos. |
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• Não
os deixe fazer barulho (miar,
latir etc.) a ponto de incomodar
o seu vizinho, principalmente
ao deixá-los sozinhos. |
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•
Procure convencer o síndico
de que uma área sem muito
uso no prédio seria de
grande utilidade para as pessoas
levarem seus animais para tomar
sol, que é a maior fonte
de saúde. |
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POSSE
RESPONSÁVEL |
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A Constituição
da República Federativa
do Brasil, através da Lei.
n° 4591/64, dá o direito
a todos os cidadãos, propriedade,
sendo considerados os animais
como semoventes (e portanto bens
que podem ser propriedade de alguém).
Leis municipais ou convenções
de condomínio não
podem proibir algo que é
permitido pela Constituição,
a Lei Maior do país. Só
poderá haver intervenção
do município se a posse
do animal (ou dos animais) representar
ameaça à Saúde
Pública.
O mais importante é manter
um diálogo amigável
e a determinação
de acordos que estabeleçam
direitos e deveres para condôminos
e condomínios. Caso você
esteja tendo problemas com o seu
Condomínio, sugerimos primeiramente
que tente fazer um acordo mútuo
de responsabilidades. Como? Estabelecendo
limites para a circulação
de animais em áreas comuns.
No caso de cães, há
exemplos em que o dono deve usar
elevador de serviço, carregar
o animal no colo ou usar as escadas.
Se o cão for muito grande,
o proprietário do animal
fica encarregado de desinfetar
o elevador quando usá-lo
junto com o animal.
Essas medidas são apenas
exemplos, aqui não existem
regras. Cada caso é um
caso e os acordos podem variar
de acordo com a determinação
do juiz. No caso de multas impostas
pelo Condomínio, também
vêm funcionando os acordos
amigáveis. Em vez de pagar
a multa, o morador pode prestar
um serviço ao condomínio
e passa a restringir a presença
do animal em áreas comuns.
Os juízes podem impor deveres
diferentes para cada caso. Eles
podem determinar que cães
devam usar focinheira ou serem
transportados dentro de caixas.
Essas decisões devem ser
acatadas, pois há que se
respeitar o direito daqueles que
não querem animais circulando
pelo edifício.
Vivemos numa democracia, e assim
como você tem o direito
de ter seu animal, deve ser respeitado
o direito de quem não se
sente bem com a presença
deles. Imagine se o seu vizinho
deixasse o cão ou o gato
solto pelo corredor e o animal
defecasse em áreas de uso
comum. Você iria reclamar...
e com razão, mas sugerimos
sempre um acordo entre as partes.
É mais humano, mais democrático
e muito mais fácil que
lidar com a Justiça.
Ter animais é um direito,
mas é importante se falar
em "posse responsável".
Se você for à Justiça,
poderá continuar com
o animal, mas terá que
cumprir regras para que o seu
direito seja respeitado. Caso
a possibilidade de acordo seja
rejeitada e esteja havendo resistência,
desconhecimento ou dúvidas
em relação à
interpretação
da Lei n° 4591/64 e do art.
554 do código civil,
você pode levar o caso
para o Tribunais de Pequenas
Causas. Alguns estados têm
leis que limitam o número
de animais que se pode ter por
metro quadrado. No caso de pessoas
que têm muitos animais
num apartamento, essas leis
municipais precisam ser verificadas.
No entanto, o que mais vem funcionando,
são acordos mútuos
de responsabilidade entre o
proprietário do animal
e os demais condôminos.
Neste casos o melhor é
consultar um advogado.
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COMO
DENUNCIAR MAUS TRATOS |
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Se você vir um animal
ser maltratado, chame a Polícia
Militar ou vá a Polícia
Civil e denuncie exigindo que
seja cumprido o art. 32 da Lei
9605/98. Caso os policiais não
se sensibilizem, lembre que prevaricação
é crime e que você
vai levar o caso ao delegado ou
ao Secretário de Segurança
Pública. Você pode
também denunciar sobre
tráfico de animais, envenenamentos
e espetáculos que praticam
abusos e maus tratos (circos,
rodeios, vaquejadas etc). |
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O
QUE DIZ A LEI SOBRE O ASSUNTO |
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ANIMAIS EM APARTAMENTOS. LEI
N° 4591/64. TÍTULO
I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO
DA EDIFICAÇÃO OU
DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino
tem o direito de usar e fruir,
com exclusividade, de sua unidade
autônoma, segundo suas conveniências
e interesses, condicionados, umas
e outros, às normas de
boa vizinhança, e poderá
usar as partes e coisas comuns
de maneira a não causar
dano ou incômodo aos demais
condôminos ou moradores,
nem obstáculos ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por
todos.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 225
Artigo 554 - O proprietário
ou inquilino de um prédio
tem o direito de impedir que
o mau uso da propriedade vizinha
possa prejudicar a segurança,
o sossego e a saúde dos
que o habitam.
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LEI
DA POSSE RESPONSÁVEL |
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
N° 121, DE 1999
Estabelece a disciplina legal
para a propriedade, a posse, o
transporte e a guarda responsável
de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre
a criação e reprodução
de cães de quaisquer
raças em todo o território
nacional.
Parágrafo único.
Desde que obedeçam às
normas de segurança e
contenção estabelecidas
nesta Lei, os cães poderão
transitar em logradouros públicos
independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães
de qualquer origem, raça
e idade serão vacinados
anualmente contra raiva, leptospirose
e hepatite.
§ 1°. A vacinação
será feita sob a supervisão
de médico veterinário,
que emitirá o respectivo
atestado;
§2º. O atestado de
vacinação anti-rábica
deve conter dados identificadores
do animal, bem como dados sobre
a vacina, data e local em que
foi processada, sua origem,
nome do fabricante, número
da partida, validade, dose e
via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento
das normas deste artigo sujeita
os responsáveis a multa
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por dia de descumprimento,
ficando o animal sujeito à
apreensão pelo poder
público.
§ 4°. Se quem descumpre
a norma é criador ou
comerciante de cães,
a multa do parágrafo
anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião
da vacinação o
médico veterinário,
realizará avaliação
do animal, levando em conta
sua raça, porte, comportamento,
declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único.
A avaliação referida
no caput será realizada
de acordo com as normas de procedimento
médico veterinário,
estabelecidas pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária
ou órgão que o
suceda.
Art. 4°. O cão, de
qualquer raça, que for
considerado perigoso na avaliação
referida no artigo anterior
estará sujeito às
seguintes medidas:
I - realização
de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em
locais públicos ou veículos
apenas com a utilização
de equipamento de contenção,
como guias curtas , coleira
com enforcador, caixas especiais
para transporte e uso de tranqüilizantes,
quando necessário;
III - guarda em condições
adequadas à contenção
do animal, sob estrita vigilância
do responsável, de modo
a tornar impossível a
evasão;
IV- identificação
eletrônica individual
e definitiva, através
de microship projetado especialmente
para uso animal, inserido sub-cutaneamente
na base do pescoço, na
linha média dorsal, entre
as escápulas, por profissional
credenciado pelo Conselho Federal
de Medicina Veterinária,
obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação
pré-programada de fábrica
e não sujeita a alterações
de qualquer ordem;
b) isenção de
substâncias tóxicas
e uso de material esterilizado
desde o fabrico, com prazo de
validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões
que garantam a bio-compatibilidade,
e a não migração;
d) decodificação
por dispositivo de leitura ,
que permita a visualização
dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação
eletrônica do artigo anterior
servirá para a criação
e manutenção do
Cadastro Nacional de Cães
Perigosos, a ser mantido pelas
entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único.
O cadastro conterá os
dados de identificação
do cão perigoso e seu
proprietário, bem como
os dados individualizadores
da identificação
eletrônica e o registro
de controle da vacinação
anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário
ou responsável pela guarda
do animal responde civil e penalmente
pelos danos físicos e
materiais, decorrentes de agressão
dos animais a qualquer pessoa,
seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no
caput não se aplica,
se a agressão se der
em decorrência de invasão
ilícita da propriedade
que o cão esteja guardando
ou se for realizada em legítima
defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em
que for necessária ,
haverá, exposta, em local
visível, placa de advertência
da presença de animal
feroz.
§ 3°. Quando o cão
for de uso das Forças
Armadas ou órgãos
de segurança pública,
se sujeitará às
normas próprias dessas
corporações, ressalvados
os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão
agredir uma pessoa, será
imediatamente recolhido e mandado
à reavaliação
pelo médico veterinário,
que, após observação,
emitirá parecer sobre
o possível desvio de
comportamento.
§1°. Havendo parecer
pela impossibilidade de manutenção
do cão no convívio
social sem risco para outras
pessoas, o veterinário
poderá emitir parecer
recomendando o sacrifício
do cão agressor, a ser
realizado também por
médico veterinário,
após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela
eliminação do
animal também poderá
ser dado, se houver reincidência
em agressão ou sua comprovada
habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer
referido no artigo anterior
e com ele não concordando
o proprietário do animal,
poderá a questão
ser submetida ao Juizado Especial
Cível, em ação
própria.
Parágrafo único.
No curso do processo, o juiz
poderá determinar o recolhimento
do animal em estabelecimento
apropriado, às expensas
do proprietário.
Art. 9°. É vedada
a veiculação,
por qualquer meio, de propagandas,
anúncios ou textos que
realcem a ferocidade de cães
de quaisquer raças, bem
como a associação
dessas raças com imagens
de violência.
Art. 10º. Acrescenta-se
ao Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA
NA GUARDA OU CONDUÇÃO
DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à
guarda de pessoa inexperiente
ou menor de 18 (dezoito) anos,
guardar ou transportar sem a
devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem:
I - deixa em liberdade animal
que sabe ser perigoso;
II - atiça ou irrita
animal, expondo a perigo a segurança
alheia ;
III - conduz animal em via pública
de modo a pôr em perigo
a segurança de outrem
ou deixa de observar as medidas
legais exigidas para condução
de cães considerados
perigosos por avaliação
veterinária;
IV - deixar de utilizar métodos
de contenção,
identificação
eletrônica ou adestramento
de animais perigosos;
V - veicular ou fazer veicular
propagandas ou anúncios
que incentivem a ferocidade
e violência de cães
de quaisquer raças;
VI - utilizar cães em
lutas. competições
de violência e agressividade
ou rinhas. “
Art. 11. Esta lei entra em
vigor 45 ( quarenta e cinco)
dias a partir da data de sua
publicação.
Sala da Comissão, 22
de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha
Bueno (PPB/SP)
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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS |
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1. Todos os animais têm
o mesmo direito à vida.
2. Todos os animais têm
direito ao respeito e à
proteção do homem.
3. Nenhum animal deve ser maltratado.
4. Todos os animais selvagens
têm o direito de viver livres
no seu habitat.
5. O animal que o homem escolher
para companheiro não deve
ser nunca ser abandonado.
6. Nenhum animal deve ser usado
em experiências que lhe
causem dor.
7. Todo ato que põe em
risco a vida de um animal é
um crime contra a vida.
8. A poluição e
a destruição do
meio ambiente são considerados
crimes contra os animais.
9. Os diretos dos animais devem
ser defendidos por lei.
10. O homem deve ser educado desde
a infância para observar,
respeitar e compreender os animais.
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PREÂMBULO |
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Considerando que todo o animal
possui direitos;
Considerando que o desconhecimento
e o desprezo desses direitos têm
levado e continuam a levar o homem
a cometer crimes contra os animais
e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento
pela espécie humana do
direito à existência
das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no
mundo;
Considerando que os genocídios
são perpetrados pelo homem
e há o perigo de continuar
a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos
homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante;
Considerando que a educação
deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar
e a amar os animais, |
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PROCLAMA-SE
O SEGUINTE |
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Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais
perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito
a ser respeitado.
2.O homem, como espécie
animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever
de pôr os seus conhecimentos
a serviço dos animais.
3.Todo o animal tem o direito
à atenção,
aos cuidados e à proteção
do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido
nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar
um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de
modo a não provocar-lhe
angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a
uma espécie selvagem tem
o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático
e tem o direito de se reproduzir.
2.Toda a privação
de liberdade, mesmo que tenha
fins educativos, é contrária
a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a
uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem
o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação
deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem
com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu
para seu companheiro tem direito
a uma duração de
vida conforme a sua longevidade
natural.
2.O abandono de um animal é
um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem
direito a uma limitação
razoável de duração
e de intensidade de trabalho,
a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação
animal que implique sofrimento
físico ou psicológico
é incompatível com
os direitos do animal, quer se
trate de uma experiência
médica, científica,
comercial ou qualquer que seja
a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição
devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado
para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade
nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado
para divertimento do homem.
2.As exibições de
animais e os espetáculos
que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte
de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é
um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte
de grande um número de
animais selvagens é um
genocídio, isto é,
um crime contra a espécie.
2.A poluição e a
destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado
com respeito.
2.As cenas de violência
de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema
e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar
um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais devem
estar representados a nível
governamental.
2.Os direitos do animal devem
ser defendidos pela lei como os
direitos do homem. |
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